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Marco Antonio Silva Jorge

10 coisas que você deve saber sobre Improbidade Administrativa


10 coisas que você deve saber sobre Improbidade Administrativa



1. Conceito de Improbidade Administrativa


A improbidade administrativa é um conceito jurídico que se refere a atos ilícitos cometidos por agentes públicos ou particulares que causem dano ao erário ou violem os princípios da administração pública. Este conceito está delineado na Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece normas para coibir e punir tais condutas. A improbidade administrativa pode manifestar-se de diversas formas, incluindo enriquecimento ilícito, danos ao patrimônio público e a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


A legislação brasileira classifica a improbidade administrativa em três tipos principais: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública. O enriquecimento ilícito ocorre quando um agente público obtém vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seu cargo. O prejuízo ao erário envolve condutas que causem perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. Já os atos contra os princípios da administração pública referem-se a comportamentos que violem os valores fundamentais da administração.


Os atos de improbidade administrativa são combatidos por meio de ações específicas que visam não apenas punir os responsáveis, mas também ressarcir o erário pelos danos causados. As sanções previstas na LIA incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios. Estas penalidades têm o objetivo de desestimular a prática de atos ímprobos e assegurar a integridade do patrimônio público.


A ação de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade pública lesada, sendo um instrumento fundamental na luta contra a corrupção e a má gestão pública. A LIA prevê um processo judicial que permite a ampla defesa e o contraditório, garantindo que os acusados tenham a oportunidade de contestar as alegações e apresentar suas provas. O julgamento desses casos cabe ao Poder Judiciário, que tem a responsabilidade de aplicar as sanções de forma proporcional à gravidade dos atos cometidos.


A prescrição das ações de improbidade administrativa é um aspecto crucial para garantir a eficácia da legislação. A LIA estabelece prazos específicos para a propositura das ações, visando evitar que a demora na punição incentive a prática de atos ímprobos. Além disso, o foro competente para julgar os casos de improbidade administrativa varia conforme o cargo do agente envolvido, podendo ser a Justiça Federal ou Estadual. A correta aplicação das normas de prescrição e foro competente é essencial para assegurar a responsabilização adequada dos infratores e a proteção do interesse público.



2. Tipos de Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito


O enriquecimento ilícito é uma das formas mais graves de improbidade administrativa, caracterizado pela obtenção de vantagem patrimonial indevida por parte de agentes públicos em razão do exercício de suas funções. A Lei nº 8.429/1992 define enriquecimento ilícito como o acréscimo patrimonial decorrente de ações ilegais, como recebimento de propinas, presentes ou qualquer forma de vantagem econômica que não tenha justificativa lícita. Esse tipo de conduta compromete a moralidade administrativa e a confiança da sociedade nas instituições públicas.


Para combater o enriquecimento ilícito, a legislação prevê diversas sanções, como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por um período que pode variar de oito a dez anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público. Estas medidas têm como objetivo principal desestimular a prática de atos de corrupção e garantir que os agentes públicos atuem com integridade e respeito às leis.


A identificação e a prova do enriquecimento ilícito podem ser complexas, exigindo uma investigação detalhada e a análise de documentos, declarações de bens e outras evidências que comprovem a disparidade entre o patrimônio do agente público e seus rendimentos lícitos. O Ministério Público e os órgãos de controle interno e externo desempenham um papel fundamental na apuração desses casos, utilizando técnicas de auditoria, perícia contábil e cooperação com outras instituições para reunir provas robustas.


A ação de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade pública lesada, e segue um rito processual específico que inclui a fase de instrução, onde são colhidas as provas, e o julgamento pelo Poder Judiciário. O acusado tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo contestar as alegações e apresentar suas justificativas. A decisão judicial que reconhece o enriquecimento ilícito deve ser fundamentada e observar o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções.


Além das sanções administrativas e civis, o enriquecimento ilícito pode configurar crime de corrupção, sujeitando o agente a sanções penais. A articulação entre as esferas administrativa, civil e penal é essencial para a eficácia do combate à corrupção e para assegurar que os agentes públicos que se enriquecem ilicitamente sejam devidamente responsabilizados. A atuação coordenada das instituições de controle e do sistema de justiça é fundamental para garantir a integridade do serviço público e a proteção dos recursos públicos.




3. Tipos de Improbidade Administrativa: Prejuízo ao Erário


Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário são aqueles que resultam em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e recursos públicos. Esses atos comprometem a eficiência da administração pública e prejudicam diretamente o interesse coletivo, uma vez que os recursos desviados ou mal geridos poderiam ser utilizados para a implementação de políticas públicas e serviços essenciais à população.


Entre as condutas que caracterizam o prejuízo ao erário estão a realização de despesas sem a devida autorização legal, a concessão de benefícios fiscais ou creditícios de forma irregular, a contratação de serviços ou aquisição de bens a preços superfaturados, e a má gestão de contratos administrativos. A Lei nº 8.429/1992 estabelece sanções severas para esses atos, incluindo a restituição integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o poder público.


A identificação do prejuízo ao erário exige uma atuação integrada dos órgãos de controle interno e externo, como as controladorias, tribunais de contas e o Ministério Público. Essas instituições têm a responsabilidade de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, realizar auditorias e inspeções, e apurar eventuais irregularidades. A cooperação entre essas entidades é fundamental para garantir a eficiência das investigações e a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.


A ação de improbidade administrativa por prejuízo ao erário segue um procedimento judicial que inclui a fase de instrução probatória, onde são colhidas as evidências necessárias para comprovar o dano ao patrimônio público. O acusado tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar suas justificativas e contestar as provas apresentadas pela acusação. O julgamento cabe ao Poder Judiciário, que deve aplicar as sanções de forma proporcional à gravidade do ato e ao impacto causado ao erário.


Além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os atos que causam prejuízo ao erário podem configurar crimes de responsabilidade ou crimes contra a administração pública, sujeitos a sanções penais. A articulação entre as esferas administrativa, civil e penal é crucial para a efetividade do combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos, assegurando que os responsáveis sejam devidamente punidos e que os recursos desviados sejam recuperados em benefício da sociedade.




4. Tipos de Improbidade Administrativa: Atentado aos Princípios da Administração Pública


Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública são aqueles que violam os valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal para a atuação dos agentes públicos. Esses princípios incluem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a gestão pública e garantem a transparência, equidade e eficácia na prestação dos serviços públicos.


A legalidade exige que os atos dos agentes públicos estejam sempre em conformidade com a lei. A impessoalidade determina que as ações da administração pública não devem beneficiar ou prejudicar indivíduos de forma arbitrária, devendo ser orientadas pelo interesse público. A moralidade implica que os agentes públicos devem atuar com probidade e ética, evitando condutas que comprometam a integridade da administração. A publicidade assegura a transparência dos atos administrativos, enquanto a eficiência busca a otimização dos recursos e a eficácia das ações governamentais.


Os atos que atentam contra esses princípios podem incluir o favorecimento pessoal ou político, a prática de nepotismo, a omissão de informações, a realização de despesas sem justificativa, entre outras condutas que comprometam a ética e a transparência na administração pública. A Lei nº 8.429/1992 prevê sanções para esses atos, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o poder público.


A ação de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade pública lesada, e segue um rito processual que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. O julgamento cabe ao Poder Judiciário, que deve aplicar as sanções de forma proporcional à gravidade do ato e ao impacto causado à administração pública. A decisão judicial deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A proteção dos princípios da administração pública é essencial para a construção de uma gestão pública eficiente, transparente e ética. A responsabilização dos agentes públicos que violam esses princípios contribui para a confiança da sociedade nas instituições públicas e para a garantia de que os recursos e serviços públicos sejam geridos de forma justa e eficiente. A atuação vigilante dos órgãos de controle e do sistema de justiça é fundamental para assegurar a observância desses princípios e a integridade da administração pública.




5. Sanções na Improbidade Administrativa


As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão detalhadamente previstas na Lei nº 8.429/1992 e variam conforme a gravidade e o tipo de ato cometido. As sanções têm o objetivo de punir os responsáveis, desestimular a prática de condutas ilícitas e reparar os danos causados ao patrimônio público. Entre as sanções mais comuns estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multas civis e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios.


A perda da função pública é uma sanção que visa retirar do agente público a posição que ele utiliza para cometer os atos ímprobos, prevenindo futuras práticas de improbidade. A suspensão dos direitos políticos impede que o agente participe de processos eleitorais, refletindo a gravidade de suas ações e a incompatibilidade de sua conduta com o exercício de cargos públicos. A multa civil tem um caráter punitivo e reparatório, destinada a desestimular a prática de atos ilícitos e a compensar o dano causado ao erário.


A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios é uma medida preventiva que visa evitar que agentes ímprobos continuem a se beneficiar de recursos públicos. Esta sanção é particularmente eficaz para assegurar que empresas e indivíduos que tenham cometido atos de improbidade sejam afastados de contratos e parcerias com a administração pública, promovendo um ambiente de negócios mais ético e transparente.


A aplicação dessas sanções depende de um processo judicial, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório. O Ministério Público ou a entidade pública lesada devem apresentar provas robustas que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao patrimônio público ou à violação dos princípios administrativos. O Poder Judiciário é responsável por analisar as evidências, julgar o mérito do caso e aplicar as sanções de forma proporcional à gravidade dos atos cometidos.


Além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, é importante destacar que os atos ímprobos podem configurar crimes, sujeitos a sanções penais, e a responsabilidade civil, com a obrigação de indenizar o erário pelos danos causados. A articulação entre as esferas administrativa, civil e penal é crucial para garantir a efetividade das punições e a recuperação dos recursos públicos desviados, fortalecendo a integridade da administração pública e a confiança da sociedade nas instituições democráticas.




6. Ação de Improbidade Administrativa


A ação de improbidade administrativa é o principal instrumento jurídico utilizado para responsabilizar agentes públicos e particulares pela prática de atos ímprobos. Regulada pela Lei nº 8.429/1992, essa ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade pública lesada, com o objetivo de punir os responsáveis, ressarcir os danos ao erário e garantir a observância dos princípios constitucionais da administração pública. O processo judicial é fundamental para assegurar que os atos de improbidade sejam devidamente apurados e sancionados.


A propositura da ação de improbidade administrativa requer a apresentação de provas que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado. O processo inicia-se com uma petição inicial, que deve detalhar os fatos, as provas e os pedidos, incluindo as sanções a serem aplicadas. O acusado tem o direito de apresentar sua defesa, contestando as alegações e apresentando suas provas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.


Durante a fase de instrução, são colhidas as provas necessárias para o julgamento do mérito da ação. Essa fase pode incluir a realização de perícias, a oitiva de testemunhas e a análise de documentos. O Ministério Público e a entidade pública autora da ação têm a responsabilidade de demonstrar a prática dos atos ímprobos, enquanto o acusado busca provar sua inocência ou minimizar a gravidade das acusações. O juiz deve conduzir o processo de forma imparcial, garantindo que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar.


O julgamento da ação de improbidade administrativa cabe ao Poder Judiciário, que deve avaliar as provas e decidir sobre a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Se constatada a prática de improbidade, o juiz aplica as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, de acordo com a gravidade dos atos e o impacto causado à administração pública. A decisão judicial deve ser fundamentada e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando que as sanções sejam adequadas ao caso concreto.


Além das sanções previstas na legislação, a sentença pode determinar o ressarcimento integral do dano ao erário, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente e outras medidas necessárias para a reparação dos prejuízos causados. A execução da sentença é uma etapa crucial para garantir que as sanções sejam efetivamente cumpridas e que os recursos públicos desviados sejam recuperados. A ação de improbidade administrativa é, portanto, um instrumento vital para a proteção da moralidade administrativa e para a promoção da justiça no setor público.




7. Prescrição na Improbidade Administrativa


A prescrição na improbidade administrativa é um aspecto fundamental para garantir a segurança jurídica e a celeridade dos processos. A Lei nº 8.429/1992 estabelece prazos específicos para a propositura da ação de improbidade, visando evitar que a demora na apuração e punição dos atos ímprobos comprometa a efetividade da legislação. O prazo de prescrição varia conforme a natureza do ato e a situação do agente público envolvido, sendo crucial para assegurar a responsabilização tempestiva dos infratores.


De acordo com a LIA, o prazo de prescrição para a propositura da ação de improbidade administrativa é de cinco anos, contados a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. No caso de agentes públicos efetivos, o prazo começa a correr a partir da data em que o ato de improbidade foi praticado. Esses prazos são essenciais para garantir que as investigações sejam realizadas de forma ágil e que os responsáveis sejam punidos enquanto ainda ocupam posições que possam ser usadas para a prática de novos atos ímprobos.


A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data de sua interrupção. Além disso, a prescrição intercorrente pode ocorrer durante a tramitação do processo, se este ficar paralisado por mais de três anos sem andamento por inércia do autor. Essas regras visam assegurar que o processo judicial seja conduzido de maneira eficiente e que a punição dos atos ímprobos não seja comprometida por atrasos injustificados.


A correta aplicação dos prazos de prescrição é essencial para a efetividade da legislação de improbidade administrativa e para a proteção do interesse público. A prescrição não apenas incentiva a celeridade das investigações e dos processos judiciais, mas também assegura que os agentes públicos não fiquem indefinidamente sob a ameaça de ações judiciais, promovendo um equilíbrio entre a necessidade de punição e a segurança jurídica. A atuação diligente dos órgãos de controle e do Poder Judiciário é crucial para garantir o cumprimento dos prazos de prescrição e a efetiva responsabilização dos infratores.


A prescrição também desempenha um papel importante na prevenção da prática de atos de improbidade administrativa. A certeza de que os atos ilícitos serão apurados e punidos dentro de prazos razoáveis desestimula os agentes públicos de cometerem irregularidades, promovendo uma cultura de integridade e responsabilidade na administração pública. A prescrição é, portanto, um instrumento vital para a eficácia da legislação de improbidade administrativa e para a promoção da moralidade e eficiência na gestão pública.




8. Foro Competente na Improbidade Administrativa


O foro competente para julgar as ações de improbidade administrativa é um aspecto crucial para a correta aplicação da Lei nº 8.429/1992. A determinação do foro competente depende da natureza do cargo ocupado pelo agente público envolvido e da esfera de atuação (federal, estadual ou municipal). O objetivo é garantir que os processos sejam julgados por órgãos com a devida competência e capacidade para apreciar os casos, assegurando a imparcialidade e a efetividade das decisões judiciais.


Para agentes públicos que ocupam cargos federais, o foro competente é a Justiça Federal. Isso inclui ministros de Estado, secretários federais, diretores de autarquias e empresas públicas federais, entre outros. A Justiça Federal tem a responsabilidade de julgar os atos de improbidade administrativa cometidos por esses agentes, garantindo a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A competência da Justiça Federal também se estende aos casos que envolvem recursos federais, mesmo que os agentes sejam estaduais ou municipais.


No âmbito estadual e municipal, a competência para julgar ações de improbidade administrativa cabe à Justiça Estadual. Governadores, prefeitos, secretários estaduais e municipais, vereadores e outros agentes públicos dessas esferas são julgados pela Justiça Estadual quando cometem atos de improbidade administrativa. É importante destacar que, apesar de a competência originária para processar e julgar governadores e prefeitos por crimes comuns ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça (TJ), respectivamente, nas ações de improbidade administrativa, eles são julgados em primeira instância.


O foro competente também é determinado pela territorialidade, ou seja, pelo local onde o ato de improbidade administrativa foi praticado. Isso garante que o processo seja conduzido por um órgão judiciário próximo ao local dos fatos, facilitando a coleta de provas e a oitiva de testemunhas. A correta determinação do foro competente é essencial para a celeridade e eficácia do processo, bem como para a segurança jurídica das partes envolvidas.


A atuação dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é relevante na uniformização da jurisprudência e na resolução de conflitos de competência. Esses tribunais desempenham um papel fundamental na interpretação das normas de improbidade administrativa e na garantia de que as ações sejam julgadas de forma justa e equitativa. A articulação entre as diferentes esferas do Judiciário é crucial para a efetividade do combate à improbidade administrativa e para a promoção da integridade na gestão pública.


Além disso, é importante mencionar que o foro competente para julgar ações de improbidade administrativa pode ser alterado em casos específicos, como quando há deslocamento de competência por decisão judicial ou em razão de foro privilegiado. Essas situações excepcionais são regulamentadas por normas específicas e visam assegurar que os casos sejam julgados por órgãos com a devida imparcialidade e competência técnica. A correta aplicação das regras de foro competente é, portanto, essencial para a integridade e eficácia do sistema de justiça na apuração e punição dos atos de improbidade administrativa.




9. Responsabilidade Civil e Penal na Improbidade Administrativa


A responsabilidade dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa pode se desdobrar em esferas distintas: civil e penal. A Lei nº 8.429/1992 prevê sanções civis para os atos ímprobos, mas esses mesmos atos podem também configurar crimes, sujeitando os agentes a sanções penais. A articulação entre essas esferas é fundamental para garantir a punição adequada e a reparação dos danos causados ao erário e à moralidade administrativa.


A responsabilidade civil decorre diretamente da prática de atos de improbidade administrativa, como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública. As sanções civis incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento integral do dano. Essas sanções visam tanto punir os responsáveis quanto reparar os prejuízos causados à administração pública, assegurando a integridade do patrimônio público.


Na esfera penal, os atos de improbidade administrativa podem configurar crimes previstos no Código Penal ou em legislação específica, como corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação, entre outros. A responsabilização penal implica a aplicação de penas como reclusão, detenção e multa, além das consequências administrativas e civis. A instauração do processo penal pode ocorrer paralelamente à ação de improbidade administrativa, e ambas as ações podem ser conduzidas de forma independente, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


A articulação entre as esferas civil e penal é essencial para a eficácia do combate à improbidade administrativa. A punição simultânea nas duas esferas reforça a mensagem de que os atos ímprobos não serão tolerados e que os responsáveis serão devidamente punidos. Além disso, a recuperação dos recursos desviados e a aplicação de penas proporcionais à gravidade dos atos cometidos contribuem para a promoção da justiça e para a dissuasão de futuras práticas ilícitas.


É importante destacar que a responsabilidade dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa também pode envolver a esfera administrativa, com a aplicação de sanções disciplinares como demissão, suspensão e advertência. A integração entre as esferas administrativa, civil e penal é crucial para a construção de um sistema de justiça eficaz e para a promoção da integridade e transparência na administração pública. A atuação coordenada dos órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e do Poder Judiciário é fundamental para assegurar a responsabilização adequada e a proteção do interesse público.




10. Modulação dos Efeitos das Decisões de Improbidade Administrativa


A modulação dos efeitos das decisões de improbidade administrativa é um mecanismo importante para assegurar a segurança jurídica e a justiça nas sanções aplicadas. A Lei nº 8.429/1992 permite ao juiz modular os efeitos de suas decisões, estabelecendo os momentos a partir dos quais as sanções produzirão efeitos, seja de forma retroativa ou prospectiva. Essa flexibilidade é essencial para ajustar as consequências das decisões às peculiaridades de cada caso e para evitar impactos desproporcionais ou injustos.


A modulação pode ser utilizada, por exemplo, para definir o momento a partir do qual a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos produzirá efeitos, considerando o impacto dessas sanções na administração pública e na vida pessoal do agente. Em alguns casos, pode ser necessário adiar a aplicação da sanção para evitar prejuízos imediatos à continuidade dos serviços públicos ou para garantir que o agente tenha tempo suficiente para se defender adequadamente e organizar sua vida pessoal.


A modulação dos efeitos também pode ser aplicada em relação ao ressarcimento do dano ao erário, permitindo que o pagamento seja parcelado ou que se estabeleça um prazo maior para a devolução dos recursos, dependendo da capacidade financeira do agente e da natureza do dano causado. Essa medida visa assegurar que a reparação seja efetiva, sem comprometer de forma desproporcional a situação econômica do responsável. A modulação, portanto, contribui para a justiça material das decisões e para a efetividade das sanções.


Além disso, a modulação dos efeitos das decisões pode ser utilizada para garantir a uniformidade na aplicação das normas de improbidade administrativa, evitando disparidades na interpretação da lei e na aplicação das sanções. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm um papel crucial na definição de parâmetros para a modulação dos efeitos, assegurando que as decisões judiciais sejam coerentes e justas. A jurisprudência desses tribunais orienta os juízes de primeira instância na aplicação das sanções de forma proporcional e equitativa.


A modulação dos efeitos das decisões é, portanto, um instrumento vital para a garantia da segurança jurídica e para a promoção da justiça nas ações de improbidade administrativa.


Ao permitir ajustes nas sanções de acordo com as circunstâncias de cada caso, a modulação contribui para a eficácia do combate à corrupção e para a proteção dos princípios da administração pública. A atuação prudente e criteriosa dos juízes na aplicação desse mecanismo é fundamental para assegurar que as decisões de improbidade administrativa cumpram seu objetivo de punir os responsáveis, reparar os danos ao erário e promover a integridade e a transparência na gestão pública.





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