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Marco Antonio Silva Jorge

10 Pontos sobre Atos Administrativos: Conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, anulação, revogação e convalidação


10 pontos sobre Atos Administrativos: Conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, anulação, revogação e convalidação



1. Conceito de Atos Administrativos:


Os atos administrativos são manifestações de vontade do Estado ou de seus agentes, realizadas no exercício da função administrativa, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos específicos no âmbito do Direito Administrativo. Esses atos são uma das formas de exteriorização da atividade administrativa, representando a concretização das políticas públicas, a execução das leis e a gestão dos interesses coletivos.


Os atos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade, ou seja, devem ser praticados de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente. Além disso, devem observar os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, visando garantir a legalidade, a eficiência e a justiça na atuação da administração pública.


Uma característica fundamental dos atos administrativos é sua unilateralidade, ou seja, são praticados de forma unilateral pela administração pública, sem a necessidade de manifestação de vontade da parte contrária. Isso confere à administração poderes especiais para a prática de atos que afetam diretamente os interesses dos administrados, garantindo a eficácia e a eficiência na prestação dos serviços públicos.


Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presume-se que são legítimos e verdadeiros até prova em contrário. Isso confere aos atos administrativos uma maior credibilidade e autoridade perante os administrados, facilitando sua execução e cumprimento.



2. Requisitos dos Atos Administrativos:


Os atos administrativos estão sujeitos a uma série de requisitos que devem ser observados pela administração pública para sua validade e eficácia. Entre os principais requisitos dos atos administrativos, destacam-se a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.


A competência refere-se à atribuição legalmente conferida ao agente público para a prática do ato administrativo. O agente deve possuir competência específica e legalmente estabelecida para a realização do ato, sob pena de nulidade do mesmo.


A finalidade diz respeito ao objetivo ou interesse público que o ato visa atingir. Ele deve ser praticado com o propósito de atender ao interesse público previsto na legislação, não podendo ser desviado de sua finalidade original.


A forma é o modo como o ato deve ser realizado, conforme estabelecido pela lei ou pelo regulamento. A observância da forma prescrita é essencial para a validade do ato, garantindo sua eficácia e segurança jurídica.


O motivo é a justificativa ou fundamentação fática e jurídica que motiva a prática do ato administrativo. Ele deve ser relevante, verdadeiro e legítimo, sob pena de nulidade do ato por ausência de motivação.


O objeto é o conteúdo ou o efeito jurídico pretendido pelo ato administrativo. Ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e deve estar de acordo com a legislação e o interesse público.




3. Atributos dos Atos Administrativos:


Os atos administrativos são dotados de atributos que conferem-lhes características específicas e garantem sua eficácia, legalidade e legitimidade. Entre os principais atributos dos atos administrativos, destacam-se a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.


A presunção de legitimidade é o atributo que confere aos atos administrativos uma presunção de veracidade e legalidade, ou seja, presume-se que são legítimos e verdadeiros até prova em contrário. Isso confere aos atos administrativos uma maior credibilidade e autoridade perante os administrados, facilitando sua execução e cumprimento.


A imperatividade é o atributo que confere aos atos administrativos uma característica de obrigatoriedade e coercibilidade, ou seja, impõe aos destinatários o dever de cumpri-los e acatá-los, mesmo contra sua vontade. Isso confere à administração poderes especiais para a prática de atos que afetam diretamente os interesses dos administrados, garantindo a eficácia e a eficiência na prestação dos serviços públicos.


A autoexecutoriedade é o atributo que confere aos atos administrativos a capacidade de produzir efeitos imediatos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua execução. Isso confere à administração maior agilidade e eficiência na realização de suas atividades, garantindo a pronta e eficaz proteção dos interesses públicos.


A tipicidade é o atributo que confere aos atos administrativos uma característica de previsibilidade e padronização, ou seja, são classificados e regulados pela legislação, de acordo com suas características e finalidades específicas. Isso permite uma maior segurança jurídica e uma melhor compreensão dos direitos e deveres dos administrados em relação à administração pública.




4. Classificação dos Atos Administrativos:


Os atos administrativos podem ser classificados de acordo com diversos critérios, levando em consideração sua natureza, forma, conteúdo, destinatários, entre outros aspectos. Entre as principais classificações dos atos administrativos, destacam-se a classificação quanto à formação da vontade, quanto à espécie, quanto ao objeto e quanto aos efeitos.


Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser classificados em simples ou complexos. Os atos simples são aqueles que são praticados por um único órgão ou agente público, enquanto os atos complexos são aqueles que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou agentes públicos, de forma conjunta.


Quanto à espécie, os atos administrativos podem ser classificados em atos gerais ou individuais. Os atos gerais são aqueles que se destinam a uma coletividade indeterminada de pessoas, como decretos e regulamentos. Já os atos individuais são aqueles que se destinam a uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas, como as licenças e autorizações.


Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser classificados em atos de império, atos de gestão e atos negociais. Os atos de império são aqueles em que a administração exerce seu poder de império, como a desapropriação e a aplicação de sanções. Os atos de gestão são aqueles em que a administração atua como gestora do interesse público, como a prestação de serviços públicos. Os atos negociais são aqueles em que a administração estabelece relações jurídicas de direito privado, como a celebração de contratos administrativos.


Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos, declaratórios, enunciativos e punitivos. Os atos constitutivos são aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos ou obrigações, como as nomeações e demissões de servidores. Os atos declaratórios são aqueles que reconhecem situações jurídicas preexistentes, como as certidões e atestados. Os atos enunciativos são aqueles que comunicam informações ou dados, como os pareceres e relatórios. Os atos punitivos são aqueles que impõem sanções ou penalidades, como as multas e as suspensões.




5. Espécies de Atos Administrativos:


Os atos administrativos podem se apresentar em diversas espécies, cada uma com suas características específicas e finalidades próprias. Dentre as principais espécies de atos administrativos, destacam-se os decretos, as portarias, as ordens de serviço, as instruções normativas, as resoluções, as deliberações, as circulares, as parecerias, as notas técnicas e os despachos.


Os decretos são atos administrativos emanados pelo chefe do Poder Executivo, com força normativa e destinados a disciplinar situações gerais e abstratas. Eles podem ser classificados em decretos autônomos, quando possuem conteúdo normativo independente, e decretos regulamentares, quando visam a regulamentar leis já existentes.


As portarias são atos administrativos emanados por autoridades administrativas, destinadas a disciplinar situações específicas e concretas no âmbito de suas atribuições. Elas podem ser classificadas em portarias ministeriais, quando emitidas por ministros de Estado, e portarias administrativas, quando emitidas por autoridades administrativas subalternas.


As ordens de serviço são atos administrativos expedidos por superiores hierárquicos, determinando a execução de determinada atividade ou serviço por subordinados. Elas têm por finalidade disciplinar a atuação dos servidores públicos e garantir a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços públicos.


As instruções normativas são atos administrativos expedidos por autoridades competentes, visando a orientar a interpretação e a aplicação de normas legais ou regulamentares. Elas têm por finalidade uniformizar procedimentos e garantir a segurança jurídica na atuação da administração pública.


As resoluções são atos administrativos emanados por órgãos colegiados, destinados a disciplinar matérias de sua competência. Elas têm por finalidade estabelecer normas e diretrizes para a atuação dos órgãos e agentes públicos, garantindo a eficiência e a eficácia na gestão pública.




6. Anulação de Atos Administrativos:


A anulação de atos administrativos é a invalidação de atos ilegais ou contrários à lei praticados pela administração pública, visando restabelecer a legalidade e a regularidade na atuação do Estado. A anulação pode ser realizada tanto pela própria administração quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado por interessados ou pelo Ministério Público.


Os atos administrativos podem ser anulados quando praticados com vício de legalidade, ou seja, quando contrariam os requisitos previstos em lei para sua validade. Os vícios de legalidade que podem ensejar a anulação de um ato administrativo incluem a incompetência do agente, a inexistência ou inadequação do motivo, a inobservância do procedimento legal, o desvio de finalidade, a violação de direito adquirido e o excesso ou abuso de poder.


A anulação de um ato administrativo pode ser realizada tanto de ofício pela própria administração quanto por meio de provocação de interessados ou do Ministério Público. A administração pública possui o dever de rever seus próprios atos e corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, garantindo a observância do princípio da legalidade e a proteção dos direitos dos administrados.


A anulação de um ato administrativo pode ser realizada a qualquer tempo, desde que seja constatada a existência de vício de legalidade que comprometa sua validade. No entanto, é importante ressaltar que a anulação de um ato administrativo não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos de terceiros de boa-fé, respeitando os princípios da segurança jurídica e da proteção. A anulação de um ato administrativo produz efeitos retroativos, ou seja, restabelece a situação jurídica anterior à prática do ato, como se ele jamais tivesse existido. Isso significa que todos os efeitos jurídicos produzidos pelo ato anulado são desfeitos, devendo ser restituídos os direitos e obrigações das partes envolvidas.


É importante ressaltar que nem todo ato ilegal pode ser anulado, devendo ser verificada a existência de prejuízo concreto para que a anulação seja efetivada. Além disso, a anulação de um ato administrativo pode gerar ônus para a administração pública, como o dever de indenizar os prejudicados pela prática do ato ilegal.




7. Revogação de Atos Administrativos:


A revogação de atos administrativos é a extinção de atos válidos e eficazes pela própria administração pública, por razões de oportunidade, conveniência ou interesse público superveniente. Diferentemente da anulação, que ocorre em razão de ilegalidade, a revogação ocorre quando o ato continua válido, mas não mais atende aos interesses públicos.


A revogação de um ato administrativo pode ser realizada a qualquer tempo, desde que observados os limites legais e constitucionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ela pode ser realizada por meio de ato expresso da autoridade competente ou tacitamente, quando a administração pratica outro ato que seja incompatível com o ato anterior.


Os atos administrativos discricionários estão sujeitos à revogação por conveniência e oportunidade da administração, ou seja, quando a administração entende que o ato já não atende aos interesses públicos. Já os atos vinculados estão sujeitos à revogação apenas em casos excepcionais, quando houver superveniência de norma legal ou constitucional que os torne inviáveis ou incompatíveis.


A revogação de um ato administrativo pode gerar direitos adquiridos para os destinatários do ato, especialmente nos casos em que já tenham sido produzidos efeitos concretos em razão do ato revogado. Nesses casos, a administração pública deve garantir a segurança jurídica e respeitar os direitos dos administrados, assegurando-lhes a manutenção dos direitos adquiridos.



8. Convalidação de Atos Administrativos:


A convalidação de atos administrativos é o ato pelo qual a administração pública confirma a validade de um ato que apresentava vício ou irregularidade sanável, tornando-o eficaz e regular retroativamente. A convalidação é uma forma de corrigir erros ou omissões na prática de atos administrativos, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.


A convalidação pode ocorrer de forma expressa, por meio de ato administrativo específico da autoridade competente, ou de forma tácita, quando a administração pratica atos que confirmem a validade do ato anterior. Ela está sujeita à verificação dos requisitos de validade do ato convalidado, bem como à observância dos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade.


A convalidação de um ato administrativo retroage à data de sua prática, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua convalidação. Isso significa que todos os efeitos jurídicos produzidos pelo ato convalidado são mantidos, devendo ser respeitados os direitos e obrigações das partes envolvidas.


A convalidação de um ato administrativo não é obrigatória, cabendo à administração pública avaliar a conveniência e a oportunidade de sua realização. No entanto, ela pode ser uma forma de corrigir erros ou omissões na prática de atos administrativos, garantindo a eficácia e a regularidade na atuação do Estado.




9. Controle dos Atos Administrativos:


O controle dos atos administrativos é um mecanismo essencial para garantir a legalidade, a eficiência e a legitimidade da atuação da administração pública. Esse controle pode ser realizado de forma interna, pela própria administração, ou de forma externa, por órgãos e instituições independentes, como o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.


O controle interno dos atos administrativos é exercido pelos órgãos e instâncias superiores da administração pública, visando verificar a conformidade dos atos com as normas legais e os princípios constitucionais. Esse controle inclui a análise da competência, da finalidade, da forma, do motivo e do objeto dos atos administrativos, garantindo sua legalidade e regularidade.


O controle externo dos atos administrativos é exercido por órgãos e instituições independentes da administração pública, visando fiscalizar e verificar a legalidade, a legitimidade e a eficiência da atuação do Estado. Esse controle inclui a fiscalização das contas públicas, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, a investigação de denúncias de irregularidades e o exercício do controle judicial sobre os atos administrativos.


O controle judicial dos atos administrativos é realizado pelo Poder Judiciário, por meio de ações específicas propostas por interessados ou pelo Ministério Público. Ele visa garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e assegurar o cumprimento das normas legais e constitucionais pela administração pública.


O controle dos atos administrativos contribui para a transparência, a accountability e a eficiência na gestão pública, garantindo a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na atuação da administração pública.




10. Responsabilidade pelos Atos Administrativos:


A responsabilidade pelos atos administrativos é um princípio fundamental do Direito Administrativo, que estabelece a obrigação da administração pública reparar os danos causados a terceiros em decorrência de sua atuação. Essa responsabilidade pode ser objetiva, quando independe da comprovação de culpa, ou subjetiva, quando depende da comprovação de dolo ou culpa do agente público.


A responsabilidade objetiva da administração pública decorre da teoria do risco administrativo, que considera o Estado como responsável pelos danos causados no exercício de suas atividades. Isso significa que a administração pública deve reparar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano causado.


A responsabilidade subjetiva da administração pública decorre da teoria da culpa administrativa, que considera necessário comprovar a existência de culpa ou dolo do agente público para responsabilizá-lo pelos danos causados. Nesse caso, além do nexo de causalidade, é necessário demonstrar que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.


A responsabilidade pelos atos administrativos pode ser direta, quando imputada ao próprio agente público que praticou o ato, ou indireta, quando imputada ao Estado, que responde pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Em ambos os casos, a responsabilidade deve ser apurada mediante processo administrativo ou judicial, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.





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