Conteúdo fresquinho com o Relatório da Intervenção Federal nos Atos Antidemocráticos no Distrito Federal no dia 08 de Janeiro de 2023 para engajar base de apoio de pré-candidato(a) vereador(a) deputado(a) estadual e federal
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O Gabinete do Interventor Federal publicou o Relatório da Intervenção Federal nos Atos Antidemocráticos no Distrito Federal no dia 08 de Janeiro de 2023 que poderão influenciar diretamente a vida dos seus eleitores e você, candidato ou candidata, pode usar esses dados totalmente a seu favor:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Segurança Pública
Gabinete do Interventor Federal
RELATÓRIO
SOBRE OS FATOS OCORRIDOS NO DIA
08 DE JANEIRO DE 2023
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório foi elaborado pelo Interventor Federal, RICARDO CAPPELLI, designado pelo Decreto nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023, no sentido de analisar e esclarecer as ações de segurança pública antes, durante e após a eclosão dos atos de vandalismo e de ataques à democracia que ocorreram no Congresso Nacional, no Palácio do Planalto, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes (P3P) e na Esplanada dos Ministérios, no dia 08 de janeiro de 2023, domingo.
Embasam o presente relatório, informações fornecidas pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), pela Subsecretaria de Operações Integradas da SSP/DF (SOPI), pela Subsecretaria de Inteligência da SSP/DF (SI), além de outros elementos obtidos em fontes abertas.
Além dos subsídios institucionais e de fontes abertas, também foram observadas leis federais e distritais, decretos federais e distritais, portarias e outros atos normativos baixados que definem competências específicas e regulamentam atribuições e responsabilidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e das forças de Segurança Pública.
2. O CONTEXTO SITUACIONAL DE BRASÍLIA
Brasília, capital da República, centro do poder político, historicamente é palco de manifestações populares das mais variadas naturezas, de cunho político, econômico, social e cultural. Tais atos populares se concentram, em sua grande maioria, na área da Esplanada dos Ministérios, notadamente à frente do Congresso Nacional.
A Esplanada dos Ministérios comporta diversos prédios e órgãos públicos, das esferas federal e distrital. Além disso, na Esplanada está localizada a Praça dos Três Poderes, onde estão as sedes das instâncias máximas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pilares do Estado Democrático de Direito. A Esplanada dos Ministérios e da Praça dos Três Poderes (P3P) é destinada a hospedar, não apenas o conjunto arquitetônico dos três poderes constituídos da República, mas também a pluralidade do povo brasileiro, e isso, consequentemente, demanda a efetiva atuação das forças de segurança pública do Distrito Federal para a garantia do livre direito às manifestações e a manutenção da ordem pública.
2.1 A atuação integrada e coordenada das Instituições, Órgãos e Agências Governamentais (IOAs)
O desafio de receber, acompanhar, e controlar as manifestações populares, impõe aos governos federal e distrital, a necessidade de um modelo próprio de proteção e segurança, antes, durante e após as manifestações.
Nesse contexto, a atuação integrada e coordenada das Instituições, Órgãos e Agências Governamentais (IOAs), de Defesa, de Inteligência e outros campos, são fundamentais para a realização pacífica e segura das manifestações e para a salvaguarda dos conjuntos arquitetônicos que compõem a história do nosso país.
Diante dessa necessidade, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão central e integrador, desenvolveu um modelo de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada das diversas Instituições, Órgãos e Agências Governamentais, o qual foi exitoso nos 478 atos públicos cadastrados e acompanhados em 2021, e nos 522 atos públicos cadastrados e acompanhados em 20221 sem registros de vandalismos.
3. O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
A atuação integrada e coordenada, modelo adotado no Distrito Federal decorre da organização administrativa, razão pela qual é relevante compreender o arcabouço normativo que envolve o complexo Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, composto pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e as Forças de Segurança Pública que integram esse sistema, bem como as regulamentações das atribuições de algumas unidades que atuaram no evento analisado.
3.1 O conceito e a formatação constitucional do Sistema de Segurança Pública brasileiro
A Segurança Pública brasileira é disciplinada, em linhas gerais, na Constituição Federal, em artigos que preconizam como o sistema de segurança é formado, quais instituições integram esse sistema, e particularidades sobre a polícia ostensiva (militar) e a polícia civil ou judiciária.
Nesse sentido, o artigo 144 previu o “conceito” de Segurança Pública, e estabeleceu regras sobre a sua estrutura:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, a regra constitucional prevê que as Polícias Civis e Militares estaduais tenham um regramento próprio de organização funcional e administrativa, legitimados pelas Assembleias Legislativas Estaduais. Estas legislações sofrem ajustes e arranjos institucionais diversos em cada unidade da federação, mas, sem a necessidade de submetê-las ao Congresso Nacional.
Porém, em relação às polícias distritais, esse viés normativo é híbrido, vez que o constituinte originário previu competências exclusivas da União em legislar sobre a organização e mantença das polícias do Distrito Federal, ficando as Forças de Segurança subordinadas ao Governador do Distrito Federal, a quem também compete, de forma residual, normatizar e regulamentar aquilo que é possível, nas matérias de competência concorrente, respeitadas as imposições e limites legais.
Nesse contexto, é relevante mencionar o teor do art. 21, XIV, da Constituição Federal, ao definir, como competência privativa da União:
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Essa forma híbrida de legislação resulta em particularidades institucionais para as polícias distritais, as quais nem sempre são pacificadas no aspecto normativo.
Quando ocorrem divergências normativas, estas acabam sendo judicializadas, e decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vez que muitos temas dessas instituições reclamam a apreciação pelo Congresso Nacional, ao invés da Câmara Legislativa do Distrito Federal, condição específica que também repercute na organização interna do Distrito Federal, como será demonstrado à frente.
3.2 A Segurança Pública do Distrito Federal
A segurança pública, derivada de um sistema composto por diversos órgãos e entidades, é uma realidade recente no Brasil. Embora a norma constitucional tenha previsto a organização simbólica do sistema, e diversas políticas tentassem um desenho institucional síncrono no aspecto nacional, somente no ano de 2018 o Brasil regulamentou esse sistema único, pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 20182 que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), tratando, inclusive, da organização e do funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública no país.
No Distrito Federal, alinhado ao SUSP, foi instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal (PDISP), nos termos da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 20193.
É relevante destacar o art. 2º da lei Distrital, em relação à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
Art. 2º São órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, como órgão central e integrador da política de segurança pública;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Uma das principais inovações da Lei Distrital é a legitimação normativa de atuação integrada do sistema, permitindo que os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Distrital, alinhados à Política Nacional, sejam alcançados.
É nesse contexto, de ação integrada, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão central e integrador, atua no cotidiano, com a sua estrutura administrativa, para prover, através da interlocução e da articulação institucional, ações integradas, respeitando, sempre, as atribuições e competências institucionais de cada força, até mesmo pelo efeito cogente das normas constitucionais e federais que impõe essa limitação de atuação.
3.2.1 A relação hierárquica da Secretaria de Segurança com as forças de Segurança Pública
Nos termos da previsão do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estão subordinados ao Governador do Distrito Federal.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, publicada no Decreto nº 39.610 de 01 de janeiro de 20194, dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, e previu o posicionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos seguintes termos:
Art. 8º São órgãos da Administração direta:
XIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.
(...)
Art. 31. A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - integração e coordenação das políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;
II - inteligência policial;
III - policiamento de trânsito;
IV - prevenção e combate a incêndio;
V - busca e salvamento;
VI - repressão à criminalidade;
VII - prevenção de violências;
VIII - defesa civil;
IX - ordem urbana e vigilância do solo
X - administração penitenciária;
XI - promover políticas educacionais;
XII - gestão das ações de saúde das forças de segurança do Distrito Federal.
§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
I - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
III - Casa Militar;
IV - Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI - Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
VII - Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública - CONSIOP;
VIII - Conselho de Trânsito do Distrito Federal;
IX - Conselho de Corregedorias.
Nota-se que as forças de Segurança Pública são subordinadas ao Governador do Distrito Federal, e vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
É esse engendramento que fomenta o conceito de ações integradas, e concretiza a atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, como articuladora, para viabilizar ações, que envolvam as forças de Segurança Pública, ou, também, outras Instituições, Órgãos e Agências Governamentais (IOAs), distritais e federais, as quais são convidadas para a discussão sobre os diversos eventos que ocorrerão na Capital Federal, para atuar, dentro de suas atribuições institucionais, permitindo, assim, a ação integrada na qual os diversos participantes, se orientam e pactuam responsabilidades, no contexto de cada necessidade específica.
3.3 A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar, e as respectivas atribuições de algumas de suas unidades
A compreensão dos fatos e dos problemas relacionados ao evento ocorrido no dia 08 de janeiro de 2023, com graves atos de vandalismo e de ataques à democracia, requer a compreensão da estrutura organizacional da SSP e da PMDF, bem como das atribuições de algumas áreas, responsáveis pelos aspectos estratégicos e operacionais dessas instituições.
3.4 A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP
A organização administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é normatizada pelo Decreto Distrital 40.079, de 04 de setembro de 20195, que instituiu o seu regimento interno.
Em síntese, o Regimento Interno foi elaborado antes de mudanças administrativas que resultaram no modelo atual de gestão. A Secretaria possui atualmente duas Secretarias Executivas, uma de Segurança Pública e outra de Gestão Integrada.
Subordinadas à Secretaria Executiva de Segurança Pública (SESP) estão 6 (seis) subsecretarias e 2 (duas) unidades específicas, com atividade finalística no âmbito da segurança pública.
Dentre as subordinadas, é relevante destacar a Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI) e a Subsecretaria de Inteligência (SI), as quais atuaram nos eventos ocorridos em 08 de janeiro de 2023.
A Secretaria Executiva de Gestão Integrada tem função administrativa de gestão de licitações, contratos e pessoal.
O organograma da figura 1, retrata, de forma sintética a organização das Secretarias Executivas, com os principais órgãos subordinados e vinculados, com base no Decreto regente:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d8161a0b9d4c448db5a8236efc8e6718 /Decreto_40079_04_09_2019.htm
3.4.1 A Subsecretaria de Inteligência da Secretaria Executiva de Segurança Pública
A Subsecretaria de Inteligência (SI), composta por policiais civis, policiais militares, policiais penais e bombeiros militares, possui a atribuição de assessorar o processo decisório do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
As competências da Subsecretaria de Inteligência constam no artigo 93 e seguintes do Decreto vigente:
Art. 93. À Subsecretaria de Inteligência, unidade orgânica de direção, planejamento, coordenação e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhes são subordinadas, em especial para a produção e difusão de conhecimentos em nível institucional sobre ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, nas ações de prevenção e repressão, nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - assessorar o processo decisório do Secretário de Estado de Segurança Pública, por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações de inteligência, na gestão de temas e atividades afetas à SSP e na elaboração e proposição de políticas e estratégias para a Segurança Pública do Distrito Federal;
III - assessorar as demais subsecretarias da SSP, por meio de informações, análises técnicas e apoios especializados de inteligência, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública no planejamento, na elaboração e na execução de ações relacionadas ao Plano de Segurança Orgânica da SSP, sem prejuízo das atribuições das demais áreas envolvidas;
V - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública nas questões relacionadas a segurança, gestão e tratamento de informações classificadas e de acesso restrito, sem prejuízo das atribuições das demais unidades da SSP;
VI - dirigir, coordenar e orientar a proposição, a elaboração e a atualização da doutrina de inteligência, bem como de normas, diretrizes, planos, planejamentos, protocolos, manuais e canal técnico de interesse da atividade de inteligência desenvolvida no âmbito desta Secretaria, respeitada a autonomia das demais agências;
VII - representar a SSP no Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e no órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), com vistas à integração e ao fortalecimento da atividade de inteligência;
VIII - dirigir, planejar, coordenar, promover, orientar e supervisionar a coleta, a integração e o tratamento de dados e informações para fins de produção de análises, diagnósticos e prognósticos e apreciações criminais de inteligência;
IX - fomentar a integração da atividade de inteligência, na forma da legislação vigente, buscando, no que couber, a integração de dados e informações de interesse da segurança pública, respeitada a autonomia das demais agências;
X - dirigir, planejar, coordenar, orientar e apoiar, com a utilização de recursos, meios, técnicas e procedimentos aplicáveis à atividade de inteligência, ações e atividades integradas sob coordenação ou de interesse desta Secretaria;
XI - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública na pesquisa; na avaliação; análise; no desenvolvimento; na prospecção; na aquisição; na contratação e na utilização de equipamentos, sistemas, ferramentas e soluções tecnológicas voltadas à atividade de inteligência;
XII - coordenar e definir diretrizes da administração de sistemas, soluções e tecnologias de inteligência, desta Secretaria ou de terceiros, gerenciando o credenciamento, as permissões e os níveis de acessos de usuários;
XIII - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar eventos e ações de capacitação de interesse da atividade de inteligência, em articulação com a Subsecretaria de Ensino e Valorização de Profissional (SEVAP) desta Secretaria;
XIV - propor e avaliar, sob o ponto de vista finalístico, a formalização e a execução de instrumentos de cooperação e ajustes em temas de interesse da atividade de inteligência; e
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Possui, também, a atribuição de integrar as demais agências de inteligências, para facilitar o fluxo de informações, e nessa tarefa de facilitação, utiliza os Relatórios de Inteligência, difundidos mediante canal técnico adequado, e Frações de Inteligência, difundidas por aplicativo de mensagens instantâneas (individualmente, com operadores de inteligência, ou em grupos, cujos componentes são integrantes de agências de inteligência).
O Relatório de Inteligência possui sistemática própria, e atende à padronização e regras da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP. É difundido ao tomador de decisão, que sob seu juízo discricionário, determina as providências decorrentes do conteúdo do documento, tais como a retransmissão para outras agências, ou outras providências decorrentes.
3.4.2 A Subsecretaria de Operações Integradas
A Subsecretaria de Operações Integradas é composta por policiais civis, policiais militares, policiais penais e bombeiros militares, e conta com coordenações que auxiliam no desempenho das suas competências.
As competências da SOPI constam no artigo 114 e seguintes do Regimento Interno, da SSP, destacando-se:
Art. 114. À Subsecretaria de Operações Integradas, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, compete:
I - no âmbito do sistema de segurança pública e segurança viária do Distrito Federal:
a) implementar a política de segurança pública com ações integradas entre as Instituições, Organizações e Agências (IOAs), nos eixos de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos;
b) elaborar normas e diretrizes específicas que orientem a atuação integrada dos órgãos de segurança pública com as IOAs;
c) coordenar, supervisionar e avaliar a atuação integrada;
d) desencadear e coordenar operações específicas; e
e) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
II - no âmbito da Segurança Pública no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), compete:
a) implementar a política de Segurança Pública em conjunto com as Secretarias de Estado de Segurança dos Estados de Goiás e Minas Gerais;
b) planejar, em conjunto com os órgãos que compõem o sistema de segurança pública sediados na RIDE, ações integradas de segurança pública;
c) operacionalizar a integração e a articulação dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública e de segurança viária com as IOAs do Distrito Federal, assim como com seus similares sediados nas cidades que compõem a RIDE; e
d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
III - no âmbito desta Secretaria:
a) elaborar o planejamento das ações integradas das IOAs;
b) avaliar a viabilidade legal e técnica de atendimento das solicitações de cadastramento de eventos;
c) cadastrar, fiscalizar e controlar órgãos, entidades, estabelecimentos comerciais, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, cujas atividades estejam sujeitas ao controle ou fiscalização desta Secretaria;
d) atender a comunidade nos assuntos relativos à segurança pública, promovendo a gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal, por intermédio do Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB);
e) promover a integração com os organismos de segurança pública de outras unidades da Federação e da União; e
f) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Os “grifos” nas competências da SOPI são para demonstrar que o Regimento Interno vigente é taxativo e repetitivo em enaltecer a ação integrada das diversas IOAs.
É esse o modelo de negócio que a SOPI executa diariamente, planejando milhares de eventos que chegam ao conhecimento da SSP, de diversas formas, e aqueles que sequer há conhecimento formal, sempre com a mesma atuação, respeitando as individualidades de cada IOA, e articulando as ações integradas que serão executadas, através de instrumentos materiais de trabalho denominados:
- Plano de Ação Integrada (PAI);
- Plano de Operações Integradas (POI), ou
- Informações de evento
Em relação ao PAI e ao POI, segundo informações prestadas pela SOPI, são semelhantes entre si na forma e na matéria, porém, são utilizados em momentos distintos a depender do tamanho e da complexidade de cada evento.
A Informação de Evento é utilizada de forma residual, nos eventos corriqueiros e sem complexidade.
A SOPI esclareceu que a elaboração do PAI ou do POI é realizada após reuniões setoriais com representantes de todas as IOAs que terão algum tipo de participação no evento discutido.
Nessas reuniões, são avaliados os pontos convergentes e divergentes apresentados pelos representantes, e registradas as ações integradas que cada IOA deverá observar na execução do Plano. Isso se dá sem prejuízo da elaboração dos planejamentos internos, alinhados com o PAI ou com o POI, porém, com elementos como definição de utilização de efetivos, viaturas, e outros aspectos internos que deverão ser individualizados, com base nas competências institucionais, sob responsabilidade de cada IOA.
A complexidade do evento discutido demandará a quantidade de reuniões, prévias, até que todas as situações identificadas sejam alinhadas para instruir a elaboração do Plano, ouvidas as IOAs interessadas.
Após a conclusão das discussões com as IOAs, o PAI ou POI é assinado pela Subsecretaria de Operações Integradas, e encaminhado, via processo SEI, para análise do Secretário Executivo de Segurança Pública (SESP).
O Secretário Executivo de Segurança Pública avalia o instrumento elaborado, e ratifica o que foi pactuado anteriormente nas reuniões conduzidas pela SOPI com as IOAs.
Em seguida, o PAI ou POI é encaminhado ao Gabinete (GAB), para conhecimento e deliberação final do Secretário de Estado e Segurança Pública (ANEXO 16).
Após a anuência do Secretário de Estado, o processo retorna para a SESP, e para a SOPI, para a continuidade das ações pactuadas, sendo assim, disponibilizado pela SOPI às demais IOAs, para que estas elaborem os protocolos internos de execução da missão.
Essa formalidade tem sido adotada pela SSP em todos os eventos de maior complexidade realizados em Brasília.
Ainda em razão da complexidade do evento, é possível que seja realizada uma reunião de briefing com as IOAs, para discutir o PAI ou POI, e promover ajustes pontuais, antes da assinatura do Plano.
Após os eventos, nos casos em que se entende necessário a SOPI promove reuniões de debriefing com as IOAs, para avaliar os pontos críticos da execução do evento, e quais ajustes podem contribuir para outras situações semelhantes.
As informações acima auxiliam na compreensão das ações adotadas nos dias que antecederam 08 de janeiro de 2023, em relação ao evento que resultou nos atos de vandalismo e ataques aos pilares da democracia, as quais serão tratadas em tópico oportuno deste relatório.
3.4.3 A Polícia Militar do Distrito Federal
A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal é prevista no Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020.
Nos termos do art. 2º do referido Decreto, compete à PMDF, “instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.
O art. 3 º categoriza a estrutura geral da Corporação em: “I - Comando-Geral; II - órgãos de apoio; e III - órgãos de execução” cujas particularidades e competências são descritas no Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 20207.
O Comando Geral é composto por diversas frações as quais estão previstas no art. 7º do Decreto:
Art. 7º O Comando-Geral compreende:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - o Estado-Maior;
IV - os Departamentos, órgãos de direção-geral;
V - as Diretorias, órgãos de direção setorial;
VI - as Comissões; e
VII - as Assessorias.
Por razões operacionais, devido ao tamanho do documento, do item 3.4.3 em diante, com todos os seus organogramas, fotos, imagens e itens subsequentes, você vai encontrar no PDF abaixo com o Relatório Completo da Intervenção Federal a partir do dia 08 de janeiro de 2023.
Itens que você encontrará no Relatório Completo da Intervenção Federal nos Atos Antidemocráticos no Distrito Federal - DF no dia 08 de janeiro de 2023:
3.4.3.1 Comandante-Geral
3.4.3.2 Departamento de Operações
4. EVENTOS RELEVANTES PARA A COMPREENSÃO DOS FATOS
4.1 O acampamento na região do Quartel-General do Exército
4.2 O Acampamento na Praça dos Cristais
4.2.1 Estruturas Verificadas no Acampamento
4.2.2 Doações/Arrecadações
4.2.3 A Participação de Veículos
4.2.4 A segurança do local
4.3 Estatísticas criminais no Setor Militar Urbano
4.4 Principais atos no Quartel-General do Exército
4.5 Principais atos externos ao Quartel-General do Exército
4.6 Incidentes relacionados ao acampamento dos manifestantes
4.7 Dos planejamentos de ações integradas para a desmobilização do acampamento.
4.8 A Posse Presidencial
4.9 A Nomeação do novo Secretário de Segurança Pública
4.10 Os atos de nomeação e exoneração da cúpula da Segurança Pública
5. GRAVES ATOS DE VANDALISMO E ATAQUES AOS PILARES DA DEMOCRACIA EM 08 DE JANEIRO DE 2023.
5.1 Reunião Preparatória e Confecção do Protocolo de Ações Integradas (PAI)
5.2 A atuação do sistema de inteligência de Segurança Pública
5.2.1 Imagens e Vídeos
5.2.2 Cronologia de Incidentes
6. CONCLUSÕES ALCANÇADAS
2. ANEXOS E REFERÊNCIAS
Segue abaixo para você baixar no seu computador ou smartphone o Relatório completo da Intervenção Federal nos Atos Antidemocráticos no Distrito Federal no dia 08 de Janeiro de 2023:
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