top of page
  • Marco Antonio Silva Jorge

Decisão STF Plano de Proteção Povos Indígenas Isolados FUNAI para inspirar Conteúdo de Pré-candidato


Conteúdo fresquinho com a Decisão do STF sobre o plano de proteção de povos indígenas isolados FUNAI para engajar base de apoio de pré-candidato(a) vereador(a) deputado(a) estadual e federal



Na próxima Eleição Você vem Candidato ou Candidata ao Poder Legislativo para Vereador ou Vereadora, Deputado ou Deputada Estadual ou Federal?



Confira agora mesmo a Decisão do STF sobre o plano de proteção de povos indígenas isolados FUNAI, para que você, como candidato ou candidata a Vereador(a) ou Deputado(a), pode estar usando para preparar seu conteúdo de marketing político personalizado e criando suas próprias publicações para seu site, blog ou postagens para suas redes sociais como o Instagram, Facebook e até mesmo no Twitter, para que você possa gerar desde já, um engajamento poderoso com as suas Causas Políticas ou Temas do seu Setor.



O STF - Supremo Tribunal Federal publicou a Decisão do STF sobre o plano de proteção de povos indígenas isolados FUNAI que poderão influenciar diretamente a vida dos seus eleitores e você, candidato ou candidata, pode usar esses dados totalmente a seu favor:


AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 991 DISTRITO FEDERAL (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355585497&ext=.pdf)


RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) :ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO ADV.(A/S) :MAURICIO SERPA FRANCA ADV.(A/S) :CAROLINA RIBEIRO SANTANA ADV.(A/S) :MIGUEL GUALANO DE GODOY ADV.(A/S) :TITO DE SOUZA MENEZES ADV.(A/S) :CATARINA MENDES VALENTE RAMOS ADV.(A/S) :LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :ELIESIO DA SILVA VARGAS ADV.(A/S) :PATRICIA VIANA BORBA ADV.(A/S) :ELAINE JACOME DOS SANTOS LABES ADV.(A/S) :NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO ADV.(A/S) :TITO DE SOUZA MENEZES INTDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REF. PETIÇÕES 98197/2022 E 3456/2023


DECISÃO:


Trata-se de agravo regimental interposto pela Advocacia Geral da União, a requerimento da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, contra decisão que deferiu as medidas cautelares pleiteadas pela Arguente, ad referendum do Tribunal, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei nº 9.882/1999, para:


“1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção.


2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, contendo as seguintes informações:


a) Cronograma de ação para a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de Informações;


b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos:


i) o quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE,

ii) o patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU),

iii) as condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e

iv) os contratos atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e insumos);


c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais razões;


d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru;


e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado;


f) Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a integridade das terras indígenas e conter as invasões.


3. Determinar à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai, se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento Interno da Funai;


4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.


5. Que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro.


6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso para as referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas.


7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii) disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru.”


A Agravante alega que não se verifica um quadro de omissão estrutural apto a atrair a atuação do Poder Judiciário, pois não restou configurada inércia dos órgãos e entidades do Governo Federal no planejamento e na realização de ações para assegurar a proteção dos PIIRC. Relata as ações de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato desenvolvidas pela FUNAI, pautadas na garantia de seus modos de vida tradicional, cultura, língua, formas de circulação territorial, dentre outros.


Afirma a necessidade de se distinguir entre as situações em que há a configuração de um quadro de letargia institucional generalizada (para os quais é possível falar em “desestruturação”) e aquelas em que o Poder Público comprova a existência de uma estruturação aceitável, como no caso sob exame.


Quanto à determinação de apresentação de planejamento, de demonstração de disponibilidade orçamentária para a sua consecução, inclusive mediante a realização de aportes de novos recursos à FUNAI, aduz que tais imposições ingressam no núcleo essencial da “reserva de Administração”, promovendo uma verdadeira troca dos sujeitos responsáveis pela execução das políticas públicas, sem levar em consideração os esforços administrativos já empreendidos. Nesse passo, pugna-se pela exclusão da ordem de demonstração de recursos necessários à execução das tarefas estabelecidas nos planos demandados da União no momento de sua apresentação, limitando-a à obrigação de estimar os recursos que seriam necessários para eventual ampliação das ações governamentais, haja vista que eventual expansão depende do aval do Poder Legislativo.


Por fim, requer a dilação do prazo concedido para a apresentação dos planos mencionados nos itens 2, 3 e 6 da decisão recorrida uma vez que o prazo concedido atravessa não apenas o exercício fiscal, mas também um período de transição governamental.


Em petição de eDOC 86, a União pugna pela dilação do prazo em trinta dias úteis, repisando as alegações acima já expostas.


É o relatório. Decido.


Quanto ao agravo regimental:


A presente irresignação não merece ser conhecida.


Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/1999, em caso de perigo de lesão grave ou extrema urgência, como verificado in casu, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno:


“Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.”



No caso ora em análise, após a concessão das medidas cautelares em decisão monocrática de 21.11.2022, o feito foi a referendo do Plenário, em ambiente Virtual, na sessão de 2.12.2022 a 12.12.2022, ocasião em que, após o voto que proferi, propondo o referendo da decisão, fui acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, tendo sido o processo objeto de destaque pelo Ministro Nunes Marques.


Desta forma, encontrando-se o feito em análise pelo Tribunal Pleno desta Corte, não se visualiza o interesse de agir da recorrente, haja vista que o propósito do agravo regimental é justamente o de submeter a decisão com a qual o agravante não se conforma ao exame do colegiado.


Nesse sentido:


“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CAUTELAR – REFERENDO – AGRAVO REGIMENTAL – INADEQUAÇÃO. A simples circunstância de o ato ficar sujeito a referendo afasta a adequação do agravo regimental, devendo a minuta ser tomada como memorial. Precedente: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.626/MA, de minha relatoria, julgada em 3 de maio de 2007. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PODER DE CAUTELA – REFERENDO. Uma vez presentes a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o Tribunal em recesso, ou verificado o curso de férias coletivas, a apreciação do pleito de concessão de liminar pelo Presidente, submetendose o pronunciamento ao Colegiado na abertura dos trabalhos. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E REGIME DOS PORTOS – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA “F”, E 22, INCISO X, DA CARTA DA REPÚBLICA – COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DA UNIÃO – LEI MUNICIPAL RESTRITIVA – VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PACTO FEDERATIVO. De início, surge contrário ao preceito fundamental da Federação lei municipal restritiva de operações comerciais em área portuária ante a competência da União para, privativamente, legislar sobre o regime dos portos e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, tais atividades. Liminar referendada.”


(ADPF 316 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12- 2014)


Com essas considerações, não conheço do agravo regimental interposto (arts. 21, § 1º, do RISTF).


Quanto ao pleito de dilação do prazo para apresentação do Plano de Ação:


No mesmo petitório, reforçado pela manifestação de eDOC 86, requer a AGU, subsidiariamente, a dilação do prazo concedido para a apresentação dos planos mencionados nos itens 2, 3 e 6 da decisão recorrida, pelos seguintes motivos:


“Isso porque a decisão, proferida no dia 21 de novembro de 2022, contém prazo que atravessa não apenas o exercício fiscal, mas também um período de transição governamental.


Nesse sentido, destaque-se que, tão logo intimada da decisão, esta Advocacia-Geral da União a comunicou, em sua inteireza, aos órgãos e entidades implicados, como, aliás, já demonstrou nos presentes autos (v., por exemplo, os documentos nº 65 e 67 do processo eletrônico). Além disso, as determinações fixadas com prazo de 10 (dez) dias foram devidamente atendidas.


Neste momento, caso ultrapassada a argumentação anteriormente apresentada e mantida a decisão recorrida, rogase a esse Supremo Tribunal Federal uma atenção especial às particulares dificuldades inerentes ao período de transição governamental. No presente caso, que trata da temática indígena, essa é uma observação especialmente relevante, em razão da provável reorganização ministerial, que poderá impactar nos órgãos/entidades responsáveis pela consecução dos planos demandados da União.”


De fato, em análise dos argumentos lançados pela peticionante, verifico ter razoabilidade na argumentação apresentada, quanto à necessidade de dilação do prazo para apresentação do Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato.


Assim, concedo o prazo adicional de trinta dias úteis para o cumprimento das medidas cautelares consignadas nos itens 2, 3 e 6 da decisão anteriormente proferida.


Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator






Coloque esse artigo na Barra de Favoritos do seu Navegador e Continue acompanhando os nossos artigos para saber como melhorar ou construir sua capacidade de liderança no marketing político da pré-campanha até a eleição para Deputado(a) Estadual, Deputado(a) Federal ou Vereador(a) e como pode melhorar completamente suas estratégias para o projeto político on-line e campanha eleitoral.



E aproveite para conhecer nosso SUPER TREINAMENTO TOTALMENTE EM PORTUGUÊS para você Candidato(a) ao Poder Legislativo desenvolver todo seu potencial MELHORANDO SIGINIFICATIVAMENTE SUA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL:

Como enfrentar, combater e parar o ciclo da ansiedade e depressão para ter uma vida mais equilibrada, feliz e saudável Esse Super vídeo curso de 45 vídeos na Prática de Enfrentamento e Combate a Ansiedade e Depressão foi desenvolvida visando auxiliar seu entendimento, reconhecimento e busca por um tratamento adequado da ansiedade e depressão. Sem embromação e sem teorias enfadonhas. As aulas são rápidas objetivas e direto nos pontos importantes que irão fazer a diferença na sua vida. Ao assistir essa série de vídeos você terá mais clareza sobre esse tema e com os conhecimentos aqui compartilhados saberá como parar o ciclo da ansiedade e da depressão assumindo o controle total sobre seus pensamentos, sentimentos e emoções para a partir dai ter uma vida mais equilibrada, feliz e saudável: https://hotmart.com/product/super-video-aulas-saude-mental-enfrentando-combatendo-ansiedade-depressao-bonus-livros-exclusivos/I64214005D



Temos um Curso com vídeo aulas em Português para você descobrir Como Ser SOCIAL MIDIA PRO com CANVA Incluindo Google Ads como Gestor de Tráfego - Xô Crise! Trabalhe no Digital como SOCIAL MIDIA PRO com CANVA(designer) + Google Ads(tráfego) - Para Marketing Político e Negócios Locais para Municípios até 500.000 Habitantes + Módulo Especial para Gerar Recursos para o Candidato ao Poder Legislativo(deputado ou vereador) e/ou Renda Extra para você empreendedor digital!: https://hotmart.com/product/trabalho-digital-social-midia-pro-canva-designer-googleads-trafego-marketing-politico-negocio-local/Y63789492T



Temos um Guia de Marketing no Facebook FACILITADO Passo a passo Completo - que ensina as melhores maneiras de promover no Facebook. Ele também lhe dá instruções passo a passo, para que você possa se envolver no marketing do Facebook com uma chance maior do que a média de sucesso. Se preferir, pode copiar o link e colar no seu navegador: https://www.hotmart.com/product/guia-marketing-fb-facilitado-passo-a-passo-completo


ou copie e cole o link no seu navegador: https://hotmart.com/product/guia-campanha-politica-e-marketing-eleitoral-digital


(Receba mais informações no nosso Curso Passo a Passo de WordPress para Projeto Político 2022, Empresas, Negócios + KIT Marketing de Conteúdo REPLETO de modelos prontos para produção(copiar e colar) + Swipe Files em até 10x SEM JUROS! <---- CLICANDO AQUI MESMO ou copiando o link para o seu navegador: https://www.hotmart.com/product/curso-wp-projeto-politico-empresas-negocios-kit-marketing-de-conteudo-modelos-prontos-producao-copiar-colar-swipe-files)



Temos alguns outros guias, produtos digitais e cursos que podem ajudá-lo com o marketing digital para seu projeto político, causa, ou negócio. Conheça todos os nossos produtos: https://space.hotmart.com/interidade-producao-mentoria-consultoria-marketing-digital-politico-eleitoral-cursos-on-line-ead


Nossos cursos e produtos digitais voltados para Adultos 50 mais, Home-office e Marketing Político:

Quer Se eleger Deputado Estadual Online nas redes sociais

Quer Se eleger Deputado Estadual Online com site

Quer Se eleger Deputado Estadual Online no Blog

Quer Se eleger Deputado Estadual Online em conta

Quer Se eleger Deputado Federal Online nas redes sociais

Quer Se eleger Deputado Federal Online com site

Quer Se eleger Deputado Federal Online no Blog

Quer Se eleger Deputado Federal Online em conta

Quer Se eleger Vereador Online nas redes sociais

Quer Se eleger Vereador Online com site

Quer Se eleger Vereador Online no Blog

Quer Se eleger Vereador Online em conta

 

No INTERIDADE CURSO ONLINE (interidade-cursos-on-line.com.br) você pode fazer seu Marketing Político para Deputado Vereador com pouco investimento nas redes sociais, Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin, Google Meet, Zoom com qualidade e muito mais.

 

Tenha a ajuda que você candidato(a) a Deputado(a) Estadual Deputado(a) Federal Vereador(a) para sua pré-campanha até a Eleição agora mesmo!

 

Se você procura cursos kits de marketing político guia de qualidade, aqui é o lugar certo. Estamos sempre trabalhando para proporcionar a melhor experiência, para que você possa Se eleger da melhor maneira possível. Somos referência quando o assunto é marketing político online!

 

 

Se eleger Deputado no Twitter - Se eleger Deputado ONLINE nas redes sociais - Se eleger Deputado ONLINE com site - Se eleger Deputado ONLINE nas redes sociais - Candidato Deputado - Candidato Deputado online - Candidato Vereador online - Se eleger Deputado - Se eleger Vereador - Seja Vereador online nas redes sociais - Seja Deputado online nas redes sociais - Deputado nas redes sociais completo - Seja eleito Deputado nas redes sociais - Seja Deputado Federal nas redes sociais - Se eleger Deputado Estadual nas redes sociais - Se eleger Deputado nas redes sociais completo - Se eleger Vereador nas redes sociais online - Seja Deputado - Seja Deputado Estadual - Seja Deputado FederalSeja Deputado Vereador - Se eleja Deputado no Facebook - Se eleja Deputado no instagram - Se eleja Deputado no Twitter - Se eleja Deputado no Linkedin - Se eleja Deputado no Google - Se eleja Deputado no Blog - Seja Deputado Online - Se eleger Deputado Online no Blog - Se eleja Vereador no Facebook - Se eleja Vereador no instagram - Se eleja Vereador no Twitter - Se eleja Vereador no Linkedin - Se eleja Vereador no Google - Se eleja Vereador no BlogSeja  Vereador Online - Se eleger Vereador Online no Blog

bottom of page
Interidade Cursos Online de Marketing Político, Home Office e Negócio © 2021 by Marco Antonio Silva Jorge is licensed under CC BY-NC-ND 4.0

Interidade Cursos Online e Marketing Político, Home Office e Negócio by Marco Antonio Silva Jorge is licensed under CC BY-NC-ND 4.0