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Relator(a) Min. Alexandre de Moraes (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/119361) Secretaria Judiciária Processos Originários - 12/01/2023 19:0913/01/2023
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Decisão Trata-se de pedido de abertura de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República, em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, em razão da escalada violenta dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional. O Parquet se manifestou no seguinte sentido: Tramita no Supremo Tribunal Federal o Inquérito nº 4.879, instaurado para apuração da prática de diversos atos antidemocráticos, a partir do qual já foram autuadas petições autônomas e sigilosas, sobretudo após a proclamação do resultado das Eleições Gerais de 2022 pelo Tribunal Superior Eleitoral, buscando identificar grupos., supostamente financiados por empresários., insatisfeitos com o legítimo resultado do pleito, que promoveriam atos de violência e grave ameaça às pessoas e bloqueio do tráfego em diversas rodovias do país, com o intuito de abolirem o Estado Democrático de Direito, pleiteando um golpe de Estado e o retomo da ditadura. Na data de 8 de janeiro de 2023, a escalada da violência ganhou contornos incompatíveis com o Estado de Direito, resultando na invasão e enorme depredação dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. Uma turba violenta e antidemocrática, insatisfeita com o resultado do pleito eleitoral de 2022, almejando a abolição do Estado Democrático de Direito e a deposição do governo legitimamente constituído, avançou contra a sede dos três Poderes da República, exigindo célere e enérgica resposta estatal. (…) Não há dúvida, portanto, de que todos agiam em concurso de pessoas, unidos pelo vínculo subjetivo para a realização da obra comum, devendo ser rigorosamente responsabilizados por seus atos. Ademais, também deverão ser responsabilizados aqueles que concorreram para a prática dos crimes, inclusive na forma de instigação (quando se incentiva alguém ao cometimento de um injusto ou de um delito) ou de cumplicidade (quando se coopera com alguém em sua conduta delitiva). No caso, a instigação parece ter sido amplamente praticada por meio das redes sociais, com estímulo, sugestão e incitação a um levante contra o resultado das eleições e ao sistema democrático, a merecer a devida e completa apuração, sobretudo quanto a condutas de autoridades com foro por prerrogativa de função em razão de eventual açulamento aos atos antidemocráticos pela população em geral. De outro lado, igualmente deverão responder pelos crimes os agentes que, por omissão, tenham permitido que os fatos ocorressem, na forma do artigo 13, § 2º, do Código Penal. É exatamente nesse contexto que, diante de aparente omissão, supostamente dolosa, de algumas autoridades públicas e da força policial do Distrito Federal. (…) Conforme matéria jornalística de 9 de janeiro de 2023, atualizada às 15h18, cerca de 1.500 pessoas teriam sido presas4 em decorrência dos gravíssimos atos antidemocráticos acima mencionados. Essas pessoas, segundo divulgado por diversos veículos de comunicação, teriam descido a esplanada dos Ministérios, rumo à Praça dos Três Poderes, contando com a omissão da força policial do Distrito Federal. O jornal Estadão chegou a publicar que Policiais do DF abandonam barreira e compram água de coco enquanto manifestantes invadem STF. Mesmo ciente do iminente risco e tendo o dever de adotar providências para evitar os fatos do dia 8, dada a pública e notória chegada de dezenas ou centenas de ônibus a Brasília conduzindo manifestantes que declaradamente afrontariam os Poderes da República objetivando a ruptura do Estado de Direito, a imprensa noticiou que o Governador IBANEIS ROCHA, na véspera dos fatos, dia 7 de janeiro de 2023, havia liberado manifestações na Esplanada dos Ministérios.6 Consta, outrossim, conforme revelado pelo portal G1, que FERNANDO OLIVEIRA, Secretário de Segurança interino afirmou em mensagem que equipes de inteligência não haviam notado 'agressividade' de bolsonaristas radicais que, momentos depois, invadiram e depredaram sedes dos três poderes da República. Mensagem foi encaminhada ao governador às 13h23 e confronto com polícia começou por volta das 14h30. Conforme o áudio divulgado e disponível no link apontado, FERNANDO OLIVEIRA teria dito que os bolsonaristas saíram do Setor Militar Urbano (SMU) em direção à Esplanada dos Ministérios controlados e escoltados pela polícia'. 'Tivemos uma negociação para que eles descessem de forma pacífica, organizada e controlada. A ter como verdadeiro o áudio, segundo o qual as autoridades de Segurança Pública do Distrito Federal, com plena ciência de IBANEIS ROCHA, não apenas permitiram, como promoveram a escolta policial pacífica, organizada, acompanhada dos criminosos que assacaram contra o Estado Democrático de Direito, estaremos, no mínimo, diante de criminosa omissão do Governador do Distrito Federal, que terá anuído e concorrido, de maneira consciente e voluntária, para os gravíssimos crimes verificados em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. Com IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, terão concorrido para os delitos, em tese, ao menos o Secretário de Segurança Pública ANDERSON GUSTAVO TORRES, o Secretário interino FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e o Comandante Geral da Polícia Militar FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. Decretada intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, o interventor Ricardo Capelli afirmou que Houve uma operação estruturada de sabotagem comandada pelo ex-ministro bolsonarista Anderson Torres, que teria exonerado todo o comando da segurança e viajado para o exterior, embora fosse de sua competência as providências para evitar a prática dos crimes e reforçar os mecanismos de defesa social contra ataques que eram iminentes. Noticiou-se, ademais, que A Agência Brasileira de Inteligência (Abin) avisou a autoridades locais de segurança do Distrito Federal que havia a possibilidade de incitação à violência, ocupação e depredação de prédios públicos em Brasília. Está-se, portanto,. diante de situação excepcional, não apenas pela quantidade enorme de custodiados e de provas que serão coletadas a partir das respectivas prisões em flagrante, mas também porque há indícios graves do possível envolvimento do Governador do Distrito Federal e de seus Secretários (titular e interino), bem assim do Comandante Geral da Polícia Militar, em verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito. Em que pese o Governador do Distrito Federal possua foro por prerrogativa de função junto ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, a, CF), é possível que ele tenha agido em concurso de pessoas com outras autoridades com foro no Supremo Tribunal Federal,. ainda mais porque, como acima mencionado, agem em concurso todos aqueles que, em delitos multitudinários, tenham de algum modo incentivado, açulado, instigado, sugerido ou influenciado as reações da turba violenta e criminosa que invadiu as sedes dos três Poderes buscando a deposição do governo legitimamente constituído e a derrocada do Estado de Direito. Some-se que, no caso concreto, houve a prática de crime nas dependências do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do artigo 43 do Regimento Interno da Corte Constitucional, não deixando dúvidas a respeito da competência para investigar e processar o Governador. Cumpre destacar que a decisão de Vossa Excelência indicou a possibilidade, a priori, da prática dos crimes de terrorismo (artigos 2ª, 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.260/2016, associação criminosa (artigo 288), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M) ameaça (artigo 147), perseguição (147-A, § 1º, III) e incitação ao crime (artigo 286), esses últimos do Código Penal. Faz-se necessário, para adequada delimitação e individualização de condutas, que sejam coletadas provas que demonstrem eventuais ações ou om1ssoes do Governador, de seus Secretários e do Comandante Geral da Polícia Militar nesses e em outros possíveis crimes, corroborando aquilo que já se conhece. Analisando os respectivos tipos penais, vê-se que, quanto ao delito de terrorismo, o artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 tipifica a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião". Os delitos em apuração foram cometidos, em tese, por complexas motivações políticas, que, aparentemente, também podem envolver ou englobar uma das razões previstas na Lei nº 13.260/2013. Quanto aos crimes de ameça e perseguição ( artigos 147 e 147-A, CP), a ação penal é pública condicionada, de sorte que, tendo como vítima principal o Presidente da República eleito, conforme se depreende de decisões anteriormente proferidas, compete ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a apresentação de requisição. O quadro fático-probatório indica, portanto, a necessidade, a utilidade e a pertinência de que IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA sejam investigados em inquérito próprio e específico que permita e exata delimitação das condutas. Considerando que o inquérito deve ter escopo bem definido, permitindo a perfeita colheita da prova e a delimitação da autoria1 evitando-se tumulto processual é prudente que seja instaurado novo procedimento investigatório, tendo por objeto os atos do dia 8 de janeiro de 2023, para a cabal elucidação da suposta participação, nos atos antidemocráticos, de autoridades com foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal. Há indícios portanto, de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, conforme exposto acima e contido nos elementos probatórios já coligidos. A Procuradoria-Geral da República requer, ao final: 1. seja determinada a autuação de novo inquérito, no âmbito da Corte Constitucional, tendo objeto delimitado na apuração dos crimes ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, com invasão e depredação do Palácio do Planalto1 do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, e como possíveis autores/investigados, inicialmente, IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo das autoridades com foro por prerrogativa de função que, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento dos delitos, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais; 2. que todas as peças envolvendo IBANEIS ROCHA, Governador do Distrito Federal, ora afastado cautelarmente do cargo, sejam trasladadas para o novo inquérito; 3. seja comunicado o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça para, querendo, oferecer requisição para apuração dos potenciais delitos de ação penal pública condicionada que tenham sido praticados contra o Presidente da República; 4. sejam solicitadas informações ao interventor Ricardo Capelli para que preste esclarecimentos a respeito das condutas dos agentes de segurança pública do Distrito Federal; 5. seja determinado à Polícia Federal que apresente relatório parcial das provas já coletadas, identificando os agentes com foro por prerrogativa da função que, em tese, podem ter concorrido para os delitos em apuração, listando as respectivas provas; 6. por fim, seja conferida ampla publicidade à decisão que vier a ser proferida, facultando-se o oferecimento de representação às demais vítimas de delitos de ação penal pública condicionada, no contexto dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, na data de 8/1/2023, proferi nestes autos, em razão da escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, decisões determinando as seguintes medidas, referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: I. Imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do Código de Processo Penal) afastando IBANEIS ROCHA do cargo de Governador do Distrito Federal pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; II. Desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes; III. Apreensão e bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal; IV. Proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal; V. Adoção de providências pela Polícia Federal, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e ANTT para identificação dos participantes dos atos investigados; e VI. Expedição de ofício às empresas responsáveis pela administração de mídias sociais para o bloqueio de perfis que instigam e divulgam os atos investigados, com fornecimento dos dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e integral preservação de seu conteúdo. VII. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, de ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. VIII. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em todos os endereços indicados pela Polícia Federal ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. Naquela ocasião, destaquei que os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores e os anteriores e atuais agentes públicos coniventes e criminosos, que continuam na ilícita conduta da prática de atos antidemocráticos. A omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência ficaram demonstradas com (a) a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para que mais de 100 (cem) ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no encerramento do acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito Federal, mesmo quando patente que o local estava infestado de terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas decretadas. O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ANDERSON TORRES e do então Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS ROCHA, que não só deu declarações públicas defendendo uma falsa livre manifestação política em Brasília mesmo sabedor por todas as redes que ataques às Instituições e seus membros seriam realizados como também ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas, tendo liberado o amplo acesso. Os fatos narrados demonstram uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil. Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República. No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa o que será apurado nestes autos das autoridades públicas mencionadas. Em momento tão sensível da Democracia brasileira, em que atos antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, com ocupação das imediações de prédios militares em todo o país, e em Brasília, não se pode alegar ignorância ou incompetência pela OMISSÃO DOLOSA e CRIMINOSA. A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se revelam como verdadeira tragédia anunciada, pela absoluta publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram. Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 fatos investigados na Pet 10.776/DF, de minha relatoria onde, da mesma forma , investigados, por meio de ataques à propriedade pública e privada, amplamente noticiados na imprensa e divulgados nas redes sociais, ameaçam o Presidente eleito e os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de impedir a posse do Presidente da República eleito e o regular exercício dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional por parte do Governador do Distrito Federal. A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive, de atos preparatórios. A Democracia brasileira não irá mais suportar a ignóbil politica de apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa de acordo do então primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com Adolf Hitler. Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão responsabilizados, pois como ensinava Winston Churchill, um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser devorado. Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência por ação ou omissão motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé ou mau-caratismo. A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é inegociável, pois como ainda lembrado pelo grande primeiro-ministro inglês, construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato impulsivo de um único dia. Não obstante a investigação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8/1/2023 e seus desdobramentos tenha se iniciado nestes autos, mediante representações da Advocacia-Geral da União e da Polícia Federal, entendo assistir razão ao Parquet acerca da necessidade de instauração de inquérito autônomo. Em seu art. 129, I, a Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema penal acusatório, concedendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I), exercida por meio de sua opinio delicti, que é formada a partir da necessária investigação. Nos termos requeridos, o objeto deste novo inquérito será, em um primeiro momento, a apuração da conduta das autoridades públicas responsáveis pela segurança do território do Distrito Federal, já mencionadas nesta decisão, sem prejuízo de inclusão e novos investigados, notadamente em razão desta investigação também se debruçar sobre o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Além disso, a documentação encaminhada a estes autos em razão das decisões proferidas em 8/1/2023, além das decisões subsequentes acerca dos fatos, será organizada em procedimentos autônomos, para possibilitar a análise de todos os requerimentos apresentados, nos termos que serão delineados no dispositivo. Diante de todo o exposto, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento dos delitos, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais. O referido inquérito deverão ser instruído com aos seguintes documentos: 1. Petição STF nº 419/2023 2. Petição STF nº 418/2023 3. Decisão proferido nestes autos em 8/1/2023 (afastamento do Governador DF do cargo por 90 dias; desocupação e dissolução total dos acampamentos e prisão em flagrante de seus participantes; desocupação vias públicas e prédios públicos; apreensão e bloqueio de ônibus; proibição de ingresso no DF de ônibus/caminhões com manifestantes sob pena de apreensão e oitiva de passageiros; requisição de registros de veículos que ingressaram no DF à ANTT; determinação para PF providenciar imagens de câmeras do DF; determinação para TSE para promover identificação de envolvidos, com sigilo; expedição de ofício às empresas Facebook, Instagram, TikTok e Twitter) 4. Ofício nº 1/2023/CGI/DIP/PF 5. Decisão proferida nestes autos em 8/1/2023 (prisão preventiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA e busca e apreensão) 6. Petição STF nº 540/2023 7. Petição STF nº 564/2023 8. Petição STF nº 576/2023 9. Petição STF nº 580/2023 10. Reportagem do G1 identificação e entrevista de alguns proprietários de veículos apreendidos no DF em cumprimento da decisão judicial 11. Decisão proferida nestes autos em 10/1/2023 (delegação parcial de competência para realização das audiências de custódia) 12. Decisão proferida nestes autos em 10/1/2023 (determina oitiva do IBANEIS ROCHA pela Polícia Federal) 13. Despacho proferido nestes autos em 11/1/2023 (designa audiência de custódia FÁBIO AUGUSTO VIEIRA) 14. Ofício n. 104609/2023 Polícia Federal (comunica prisão FÁBIO AUGUSTO VIEIRA e pendência de cumprimento da prisão de ANDERSON GUSTAVO TORRES) 15. Petição STF nº 660/2023 16. Petição STF nº 664/2023 17. Petição STF nº 667/2023 18. Petição STF nº 695/2023 19. Petição STF nº 696/2023 20. Petição STF nº 707/2023 21. Petição STF nº 771/2023 22. Despacho proferido nestes autos em 10/1/2023 (retirada do sigilo das diligências determinadas na decisão de 8/1/2023) 23. Petição STF nº 845/2023 24. Petição STF nº 852/2023 25. Petição STF nº 853/2022 26. Petição STF nº 858/2023 27. Petição STF nº 861/2023 28. Petição STF nº 864/2023 29. Petição STF nº 865/2023 30. Petição STF nº 867/2023 31. Petição STF nº 871/2023 32. Petição STF nº 872/2023 33. Petição STF nº 875/2032 34. Petição STF nº 895/2023 35. Petição STF nº 903/2023 36. Petição STF nº 913/2023 37. Petição STF nº 914/2023 38. Petição STF nº 917/2023 39. Petição STF nº 927/2023 40. Petição STF nº 930/2023 41. Petição STF nº 932/2023 42. Petição STF nº 945/2023 43. Petição STF nº 950/2023 44. Petição STF nº 951/2023 45. Petição STF nº 959/2023 46. Termo de audiência de custódia de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA 11/01/2023 47. Decisão proferida nestes autos em 11/1/2023 (determinações acerca da eventual manifestação nacional agendada para a data de 11/1/2023) 48. Decisão proferida nestes autos em 11/1/2023 (decreta medida cautelar de identificação criminal mediante coleta de material biológico para obtenção de perfil genético) 49. Petição STF nº 976/2023 50. Petição STF nº 980/2023 51. Petição STF nº 998/2023 52. Decisão proferida nestes autos em 11/1/2023 (bloqueio de redes sociais) 53. Despachos proferidos nestes autos em 11/1/2023 (diligências complementares oitiva de investigados e cancelamento de passaporte). DEFIRO as diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República, abaixo descritas: (a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA, QUERENDO, OFERECER REQUISIÇÃO PARA APURAÇÃO DOS POTENCIAIS DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA QUE TENHAM SIDO PRATIVADOS CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; (b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INTERVENTOR DO DISTRITO FEDERAL, RICARDO CAPELLI, PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS CONDUTAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL; (C) DETERMINAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL QUE APPRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RELATÓRIO PARCIAL DAS PROVAS JÁ COLETADAS, IDENTIFICANDO OS AGENTES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE, EM TESE, PODEM TER CONCORRIDO PARA OS DELITOS EM APURAÇÃO, KLISTANDO AS RESPECTIVAS PROVAS; (D) CONCESSÃO DE AMPLA PUBLICIDADE A ESTA DECISÃO, FACULTANDO-SE O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÀS DEMAIS VÍTIMAS DE DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NO CONTEXTO DOS FATOS OCORRIDOS EM 8 DE JANEIRO DE 2023. DETERMINO, AINDA: (1) A REMESSA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS À PET 10.820/DF, COM A SUBSEQUENTE JUNTADA AOS AUTOS E DEVIDA ANOTAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS: 1. Petição STF n° 676/2023 2. Petição STF n° 702/2023 3. Petição STF n° 743/2023 4. Petição STF n° 748/2023 5. Petição STF n° 751/2023 6. Petição STF n° 752/2023 7. Petição STF n° 755/2023 8. Petição STF n° 789/2023 9. Ofício nº 16/2023 - ASSEP-CRIM/PGR 10. Petição STF n° 832/2023 11. Petição STF n° 842/2023 12. Petição STF n° 849/2023 13. Petição STF n° 878/2023 14. Petição STF n° 882/2023 15. Petição STF n° 884/2023 16. Petição STF n° 889/2023 17. Petição STF nº 907/2023 18. Petição STF nº 940/2023 19. Petição STF n° 963/2023 20. Petição STF nº 1000/2023 21. Petição STF n° 1004/2023 22. Petição STF n° 1005/2023 23. Petição STF n° 1009/2023 24. Petição STF n° 1032/2023 25. Petição STF n° 1034/2023 (2) A AUTUAÇÃO DE PET AUTÔNOMA E SIGILOSA, distribuída por prevenção ao novo inquérito a ser instaurado, onde serão analisados os requerimentos das transportadores que tiveram ônibus apreendidos em razão da decisão proferida em 8/1/2023, com os documentos abaixo descritos: 1. Petição STF n° 604/2023 2. Petição STF n° 827/2023 3. Petição STF n° 854/2023 4. Petição STF n° 897/2023 5. Petição STF n° 986/2023 6. Petição STF nº 990/2023 7. Petição STF n° 991/2023 8. Petição STF n° 995/2023 Publique-se e intime-se. Ciência IMEDIATA à Procuradoria-Geral da República Publique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2022. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/119361)
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